sábado, 26 de fevereiro de 2011

Projeto de Lei de minha autoria dispondo sobre a obrigatoriedade das agências bancarias disponibilizarem assentos para os usuários que aguardam na fila dos guichês.

               O projeto de Lei tramita na Câmara de Vereadores de Santo Antônio das Missões, o qual torna obrigatório todas às agências bancarias  públicas ou privadas, localizadas no município a disponibilizar assentos para os usuários que aguardam para ser atendidos nos serviços de guichês.
               O  objetivo deste Projeto de Lei também é preceituar que a prestação de serviços bancários deve ser vinculada a assegurar o conforto aos seus usuários, levando-se em consideração as caracteristicas  do atendimento, de outro lado uma das razões primordiais desta proposta é a intolerável situação dos usuários dos serviços bancários, sujeitos a aguardar atendimento em pé muitas vezes por horas, em longas filas, sem o mínimo conforto, ao passo que a lucratividade das agências bancárias alcança graus elevadíssimos.
Veja na integra o projeto de Lei;

PROJETO DE LEI SN 2011


DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS DISPONIBILIZAREM ASSENTOS PARA OS USUÁRIOS QUE AGUARDAM O ATENDIMENTO DECORRENTE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EM SEUS GUICHÊS.


                                  O Povo do Município de Santo Antônio das Missões - RS, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


                                         Art. 1º Ficam as agências bancárias, públicas ou privadas, localizadas neste município, obrigadas a disponibilizar assentos para os usuários que aguardam decorrente da prestação de serviços em seus guichês de atendimentos.

                                        Art. 2° A ordem de atendimento bancário deve ser controlada através de emissão de senhas eletrônicas ou manuais que deverão ficar a disposição do usuário.

                                         Art. 3º As agências bancárias descritas no art. 1º deverão adaptar-se no disposto na presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

                                         Art. 4º. O descumprimento da referida Lei, transcorrido o prazo estipulado no art. 3º, implicara em multa diária no valor de 10 (dez), VRM (valor de referência municipal), aplicadas pelo Poder Executivo local, enquanto perdurar a infração.

                                        Art. 5°. O poder Executivo Municipal, através da Secretaria competente, ficará encarregado de receber as denuncias de infração e implantar as penalidades do art. 4º.

                                        Art. 6°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                       
                    Sala de Sessões, Santo Antônio das Missões, 16 de fevereiro de 2011.

Ver. Antônio Rui Pereira Goulart
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